Search

por Francisco C. Duarte

 

O momento do sobreviver é o momento do poder. O horror ante a visão da morte desfaz-se em satisfação pelo fato de não se ser o morto. Este jaz, ao passo que o sobrevivente permanece em pé. [] A forma mais baixa do sobreviver é o matar. (MASSA E PODER de Elias Canetti, Tradução: Sergio Tellaroli, 2019).

 

Vivemos uma epidemia de pânico desencadeada pela grave pandemia do coronavírus. Já entramos numa crise global ativada por essa pandemia que, apesar disso, paradoxalmente, pode nos orientar a pensar e, quem sabe, começar a mudar nossa visão sobre este mundo em que vivemos hoje. Neste contexto, impõe-se, desde logo, a criação de um código de tutela coletiva para tratar sobretudo das questões concernentes à saúde coletiva. Para acelerar a tramitação legislativa e   articular a negociação entre as várias esferas de poder, o Executivo dispõe da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania.

Embora a Secretaria da Reforma do Judiciário, de acordo com a Estrutura Regimental atualizada pelo Decreto n° 8.668/16, tenha sido absorvida( e não extinta ) em nome do equilíbrio fiscal, pela Secretaria Nacional de Justiça, sem perda institucional, que passou a se chamar Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania, exercendo as competências originalmente previstas para ambas, nada obsta que seja institualizada, no seu interior, nova comissão para acelerar a tramitação legislativa de novo Código de Processo Coletivo.

O seu atual presidente, Dr. Claudio de Castro Panoeiro, recentemente empossado como o novo Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é também advogado da União e doutor em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é o primeiro deficiente visual a assumir o cargo, com certeza abrirá espaço para essa bela e inovadora iniciativa do PGR, Dr Augusto Aras.

A SNJC poderia servir de ferramenta de articulação do Executivo com o Judiciário e com as demais instituições do sistema de justiça, para gestar o novo CPC. É vital e emergencial a proposta disruptiva de um CPC para a solução de conflitos coletivos socioambientais, socioeconômicos e socioculturais em tempos de pandemia.

Esse movimento estratégico do PGR, Dr Augusto Aras consolidará o sistema judicial como mais democrático, mais republicano, e que envolva todos os Poderes num pacto por uma Justiça melhor, mais inclusiva, mais acessível, mais efetiva e mais racional.

De fato, justamente por servir a tutela coletivo ao interesse público e social é que tem se experimentado uma maior politização da Justiça e ativismo judicial, pois ao Poder Judiciário foi conferida uma nova missão : a de organização colocado à disposição da sociedade para a solução de conflitos metaindividuais ou transindividuais.

Enfim, à ideia é resgatar o Projeto de Lei n. 5.139/2009, que foi rejeitado pela Câmara dos Deputados e fonte de importantes considerações normativas. Consigne-se que, à época, houve equívoco na interpretação do eminente deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), relator do projeto, seguida pela maioria dos deputados da comissão. Alegou-se que projeto foi elaborado apenas por juízes, promotores e professores. Ele feria a vontade popular e submetia a vida da nação a passar necessariamente por dentro dos tribunais, afirmou o nobre parlamentar, ao rejeitar tanto a versão original do PL 5.139 quanto o substitutivo feito pelo Poder Executivo. A votação terminou em 17 a 14.

Lembrando sempre que a saúde coletiva é a lei e o bem supremo e a crise sanitária deveria ser discutida no âmbito de processos e juizados coletivos, dentro de um marco legal atual.

Basta referir ação civil pública formalizada pelo Dr. Julio José Araújo Junior e àquela ação civil pública movida pelo MPT/MPF/MPDFT no Distrito Federal e outra movida por membros do Ministério Publico do Estado de Rondônia, no âmbito da Justiça Estadual, dentre outras. Nos referidos processos coletivos, postulava-se a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade de textos legais, que flexibilizaram medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia de COVID-19 e autorizam que municípios liberem serviços não essenciais, por extrapolarem o poder regulamentar e não guardarem conexão técnica, científica ou jurídica com a Lei 13.979/2020 e com as orientações da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde em seus boletins epidemiológicos, ignorando a classificação de risco, as medidas necessários e recomendadas, bem como colocando em risco a saúde pública. Postulava-se ainda que o Estado se abstivesse de adotar qualquer medida que assegurasse ou autorizasse o funcionamento de atividades não essenciais, enquanto durar o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) decorrente do coronavírus, sem a prévia apresentação de justificativa técnica fundamentada, embasada em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, em especial decorrentes de testagem ampla e projeções baseadas em estudos de cenário, relacionando-os com a capacidade do sistema de saúde local (equipamentos e pessoal em quantitativo suficiente para atender a demanda).

Quanto à União, postulava-se que esta, respeitada a divisão de competências entre as unidades federativas, providencie o apoio técnico-científico, material e logístico solicitado pelo Estado local, para que possa adotar as medidas acima mencionadas, indispensáveis para a construção de embasamento técnico para eventual flexibilização das medidas de isolamento social que venha a adotar, em especial através de: a) execução de estratégia de testagem em massa, com efetivo mapeamento da disseminação do vírus na população local e monitoramento dos infectados; b) estruturação dos serviços de atenção à saúde da população, com suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde técnica fundamentada, em pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, acerca de eventual transição para a estratégia de distanciamento social seletivo que venha a ser adotada pelo Estado local, de forma a viabilizar sua realização com segurança, que inclua: i) análise da execução de testagem e de projeções baseadas em estudos de cenário da pandemia no Estado; ii) correlação entre tais projeções e a estruturação dos serviços de atenção à saúde (equipamentos, insumos e pessoal);

Ao final, pede-se a determinação aos demandados que estabeleçam uma rotina administrativa de devido procedimento de exposição de justificativa dos decretos e atos normativos, bem como elaborem um plano para a adequada integração de mídias e atos normativos, com vistas a viabilizar o direito à informação e à publicidade, de forma a garantir coerência e unidade à atuação governamental. e outros), para que estejam disponíveis em quantitativo suficiente para atender à demanda regular e de Covid-19.

Além disso, postulava-se se obter a emissão, pelo Ministério da Saúde, de justificativa técnica fundamentada, em pleno compromisso com o direito à informação e o dever de justificativa dos atos normativos e medidas de saúde, acerca de eventual transição para a estratégia de distanciamento social seletivo que venha a ser adotada pelo Estado local, de forma a viabilizar sua realização com segurança, que inclua: i) análise da execução de testagem e de projeções baseadas em estudos de cenário da pandemia no Estado; ii) correlação entre tais projeções e a estruturação dos serviços de atenção à saúde (equipamentos, insumos e pessoal);

Ao final, postulava-se se a determinação aos demandados que estabeleçam uma rotina administrativa de devido procedimento de exposição de justificativa dos decretos e atos normativos, bem como elaborem     um plano para a adequada integração de mídias e atos normativos, com vistas a viabilizar o direito à informação e à públicidade, de forma a garantir coerência e unidade à atuação governamental.

Por outro lado, o CPC seria o resultado de parte do pacto assinado pelos chefes dos três Poderes, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional mais acessível, ágil e efetiva. Atualmente, os direitos a que o projeto se refere são disciplinados pela Lei 7.347/1985, e pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990.

A falta desse marco legal, resultado de um amplo consenso nacional, permitiria que as polêmicas e lacunas existentes, que são inúmeras, sejam colmatadas por precedentes judiciais, quando o mais adequado é a aprovação de legislação pela via legítima do Congresso Nacional.

Convém destacar que o Projeto corrige o marco legal atual, trazendo equilíbrio entre as partes (autor e réu), haja vista que na atualidade o réu nunca é favorecido de fato pela sentença de improcedência, ficando sujeito às inúmeras ações individuais propostas posteriormente. Além disso, o Projeto ainda disciplina e limita os poderes do juiz e dos autores das ações coletivas, incluindo o Ministério Público, estabelecendo regras claras sobre o processo e o procedimento judicial, atualmente deficientes.

O Projeto de Lei simplifica a regra sobre a competência, concentrando-a na Capital do Estado ou do Distrito Federal para as ações de maior repercussão. Também cria os Cadastros Nacionais dos Termos de Ajustamento de Conduta, dos Inquéritos Civis e dos Processos Coletivos, permitindo maior transparência pública e controle social, evitando-se ainda a duplicação das demandas coletivas sobre o mesmo objeto, problema grave e recorrente na atual legislação.

Trata-se, na verdade, de um Projeto de Lei generoso com a sociedade brasileira, com avanços significativos no Sistema Único Coletivo, preparando o Brasil para um direito processual adequado para o Século XXI. Prioriza e disciplina a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Desta forma, combate a duração irrazoável do processo , privilegia a igualdade jurídica, conferindo maior agilidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional.

Por fim, independentemente do mérito, o projeto, em razão da sua importância, merece ser apreciado, debatido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, prosseguindo com a ampla discussão, com os mais diversos representantes da sociedade brasileira.

Enfim, frente à incerteza, à tragédia e o desamparo , o devido procedimento legal coletivo, poderia ser um dos tratamentos possíveis dessa emergência real!

 

Francisco Carlos Duarte é P.hD in Law, além de Procurador do Estado do Paraná inativo e Professor titular dos cursos de graduação, mestrado, doutorado e estágio pós doutoral da PUCPR aposentado. Autor de mais de três dezenas de livros sobre direito.

 

Photo illustration by Ben Gilesp

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *